Benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso

É a garantia de um salário mínimo mensal ao cidadão com no mínimo 60 anos que, na condição de trabalhador avulso em área portuária, não tenha implementado as condições mínimas necessárias para se aposentar, nem possua renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família.

 

Além de comprovar a condição de trabalhador avulso em área portuária, para ter direito ao benefício é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esta renda será avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

 

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário que você tenha contribuído para o INSS para ter direito a ele.  No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

 

Principais requisitos:

 

  • Comprovar que exerce atividade portuária há pelo menos 15 anos e que compareceu a pelo menos 80% das convocações e turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado;
  • Possuir idade mínima de 60 anos;
  • Possuir renda pessoal inferior a 1 (um) salário mínimo, calculada sobre a média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de benefício, incluindo-se o 13º salário;
  • Possuir residência fixa no país;
  • Não estar recebendo outro benefício.

 

 

Documentos originais necessários:

 

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Declaração do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), comprovando exercício de atividade portuária há pelo menos 15 anos e que compareceu a pelo menos 80% das convocações e turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado neste período;

 

(Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencial-ao-trabalhador-portuario-avulso/)