PERDAS ECONÔMICAS PODEM CHEGAR A 350%
Todo trabalhador, com o devido registro na Carteira de Trabalho – CTPS -, tem direito ao FGTS que, mensalmente, é obrigatoriamente depositado pelo empregador, no percentual de 8,0% do salário do empregado, em uma conta específica na Caixa Econômica Federal, sendo que o respectivo valor depositado é atualizado monetariamente e acrescido de juros, para a proteção das perdas inflacionárias.
Nos termos da legislação específica, o FGTS sofre atualização mensal pela TR (Taxa Referencial) mais 3% ao ano, mas o Governo Federal não a aplica em conformidade com o índice anual de inflação desde o ano de 1.999.
Resta claro o entendimento de que desde o ano de 1.999, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice oficial de inflação, ou seja, todos os trabalhadores estão sendo lesados desde então.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF, já se manifestou destacando a ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção:
“a TR não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (ADI nº 493/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 04.09.1992). (Destacamos e grifamos)
Se cumprida a determinação do STF, os valores recebidos poderiam ter sido até 88,3% maiores de 1.999 até 2.012, de acordo com um índice de inflação oficial do governo, o INPC.
Apenas para se ter um exemplo, um trabalhador com salário base de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) acumula, entre o período compreendido entre os anos de 1.999 e 2.012, a perda de aproximadamente R$ 13.000,00 (Treze mil reais).
Infelizmente, a CEF não cumpre o determinado pela Legislação ou pelo entendimento do STF sem que haja o devido processo judicial, requerendo-se a substituição do índice de correção dos depósitos do FGTS.
Ressaltamos que esta reposição pode ser requerida por todos os trabalhadores que contribuíram nos anos compreendidos entre 1.999 e 2.016, ou seja, os que estão trabalhando, os que não mais estão trabalhando, os aposentados, inclusive os que efetuaram o saque do FGTS.
Aos interessados, informamos que deverão procuram um advogado de sua confiança, munidos dos seguintes documentos pessoais:
- RG;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Extrato analítico do FGTS desde 1.999.
- Número do PIS, e;
- No caso de aposentados, a Carta de Concessão da Aposentadoria.